- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0010076-70.2019.5.03.0079, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: I AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES. EXPOSIÇÃO À REDE ELÉTRICA. OJ 347 DA SDI-I/TST. Ante a possível contrariedade à OJ 347, da SDI-I/TST, convém dar provimento ao agravo de instrumento para análise do tema no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . COMISSÃO EXTRAFOLHA. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante percebia comissões extrafolha. Contudo, consignou que o autor não logrou comprovar o valor efetivamente percebido sob tal título. Ainda, registrou que, in casu, não há falar em aplicação da " pena de confissão à ré e considerar como verídica a tese de que o obreiro recebia efetivamente R$800,00 a título de comissão ", valor que, como visto, não restou comprovado nos autos. Nesse cenário, não se constata violação ao dispositivo invocado pelo agravante. Além disso, é certo que a análise da pretensão do reclamante demandaria a incursão no substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado neste momento processual, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BASE DE CÁLCULO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. Por visualizar possível violação ao art. 791-A, caput , da CLT, bem como contrariedade à jurisprudência desta Corte, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BASE DE CÁLCULO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. No caso, o TRT condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, " a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada no percentual de 5% sobre o valor que resultar da "liquidação da sentença", porque assim dispõe o art. 791-A, §2º, I, III e IV, da CLT, norma legal de observância obrigatória ." A presente reclamação foi ajuizada em 30/1/2019, portanto, já na vigência da Lei n.º 13.467/17, que acrescentou à CLT o art. 791-A. Referido dispositivo, em seu caput , estabelece que os honorários de sucumbência devem ser " fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ." Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante beneficiária da justiça gratuita corresponde aos valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes. A decisão, portanto, merece reparo. Recurso de revista conhecido e provido. IV RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES. EXPOSIÇÃO À REDE ELÉTRICA. OJ 347 DA SDI-I/TST. O Tribunal Regional reformou a sentença de origem e afastou da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade por entender que " não restou comprovado nos autos a que distância o autor ficava da rede elétrica e muito menos se adentrava a área de risco, que era cerca de 20 cm da rede elétrica " e que " não há prova de que a necessidade de fazer ajustes e ancorar a fiação da internet nos postes da CEMIG ocorresse de forma intermitente ." Contudo, extrai-se das razões do acórdão regional que o laudo pericial confeccionado nos autos assentou que o " Reclamante, de maneira habitual e intermitente fazia a ancoragem de cabos de fibra óptica em postes da concessionária de energia elétrica, o que de acordo com a letra b do Anexo 4 da Portaria 1.078 de 16 de julho de 2014, embasa o enquadramento à caracterização da Periculosidade durante todo o pacto laboral, com exceção dos 04 (quatro) primeiros meses quando não laborava com fibra óptica." , Id. 91141d7 - Pág. 27 ." Nesse contexto, das premissas firmadas pelo acórdão regional conclui-se que o reclamante faz jus ao adicional pretendido, à luz da OJ 347 da SDI-I desta Corte. A decisão, portanto, desafia reforma. Recurso de revista conhecido e provido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. Na hipótese, o TRT reformou a sentença, neste ponto, por concluir que a " ausência de recolhimento do FGTS e do pagamento de adicional de periculosidade, caso esse realmente fosse devido, bem como o pagamento de comissões extrafolha não são suficientes para o rompimento do vínculo via oblíqua, por não atender a dois requisitos: gravidade e atualidade da falta ." Ocorre que, nos termos da jurisprudência do TST, a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Além disso, tal compreensão foi reafirmada pelo Pleno desta Corte, que, em 24/2/2025, firmou a tese correspondente ao Tema n.º 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Diante disso, a decisão merece reparos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010076-70.2019.5.03.0079. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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