- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001996-16.2014.5.03.0137, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E CONTRATO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância do pagamento dos anuênios previstos em regulamento interno da empresa. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial e contrariedade à Súmula 294 do TST, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando referida parcela já estava prevista no contrato individual de trabalho ou em regulamento interno da empresa, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas, sim, de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Inaplicável, portanto, a prescrição total de que trata a Súmula nº 294/TST. Precedentes. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM INSTRUMENTOS NORMATIVOS E NORMAS COLETIVAS. DIREITO A NOVOS PERCENTUAIS A PARTIR DO PERÍODO EM QUE A VERBA DEIXOU DE SER CONTEMPLADA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1046. Discute-se o direito às diferenças salariais decorrentes da não concessão de novos percentuais de anuênios a partir de 1999, quando a parcela - instituída por cláusula contratual, e posteriormente prevista em instrumentos normativos/coletivos, deixou de ser contemplada em norma coletiva. A c. Oitava Turma manteve a decisão em que não se conheceu do recurso de revista do reclamado, mantendo a procedência do pedido de pagamento dos anuênios. Consignou que "(...) os anuênios, pagos pelo Banco do Brasil originariamente por força de norma regulamentar, se incorporaram ao contrato de trabalho do reclamante, de forma que não poderiam ter sido suprimidos em 1999, por norma coletiva, por afrontarem o art. 468 da CLT e contrariarem a Súmula 51, I, desta Corte ". A SBDI-1, no julgamento do Emb-Ag-RRAg-865-65.2017.5.19.0004, realizado em 18/12/2025, definiu que a questão não guarda aderência ao daquela discutida no julgamento do ARE 1.121.633- RG/GO, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, haja vista que não se discute validade ou invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente . No mesmo precedente, definiu-se que os anuênios, com origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, incorporam-se ao patrimônio jurídico do empregado, não sendo possível sua supressão pelo fato de norma coletiva posterior não contemplá-los, sob pena de ofensa aos arts. 7º, VI, da Constituição da República e 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001996-16.2014.5.03.0137. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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