- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000802-08.2022.5.09.0242, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO MOMENTO OPORTUNO. ART. 795 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal quanto à nulidade do julgado por indeferimento de prova pericial. Da leitura do acordão regional observa-se que a parte recorrente deixou de alegar oportunamente a possível nulidade, tendo assim, ocorrido a preclusão da pretensão do demandante. Assim consignou o Tribunal regional: " constata-se que o reclamante não se insurgiu, antes do encerramento da instrução, quanto ao indeferimento de prova, uma vez que não se constata protesto na ata de audiência. Não manifestou inconformismo com o encerramento da instrução e não mencionou a nulidade ora alegada nas razões finais formuladas oralmente na mesma audiência. Desta feita, a alegação de nulidade está preclusa, nos estritos termos do art. 795 da CLT ". Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência desta Corte, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PERÍODO DE ESTABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base nas provas dos autos, concluiu pela legitimidade da dispensa do autor. Destacou que o trabalhador não se encontrava em período de estabilidade acidentário. Ressaltou, ainda, que " a documentação juntada pela reclamada indica que a rescisão contratual ocorreu em 01/03/2022 (TRCT de ID. 32e306a) e dos autos infere-se que o autor não foi afastado por período superior a 15 dias, tampouco recebeu auxílio doença acidentário, razão pela qual a demissão é válida ". Para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência desta Corte, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISPENSA ARBITRÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Pretensão recursal quanto à condenação da reclamada ao pagamento de danos morais e materiais, por suposta existência de dispensa arbitrária. No entanto, o Regional consignou a inexistência de nulidade da rescisão contratual e, por consequência, a inviabilidade do dever de indenizar. Ressaltou que a dispensa ocorreu fora de qualquer período de estabilidade e que, " conforme esclarecido no tópico anterior, não há falar em nulidade da dispensa, nem na consequente obrigação de indenizar, sendo que a dispensa sem justa causa decorreu da faculdade do empregador e se sustenta no direito potestativo deste em rescindir o contrato de trabalho ". Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência desta Corte, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000802-08.2022.5.09.0242. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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