- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000129-42.2022.5.14.0091, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES ERIGIDOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. A decisão unipessoal agravada registrou que "o recurso de revista não enseja admissibilidade, pois não comprovado eventual equívoco na decisão atacada. Dessa forma, os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do Juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa " . 2. A parte agravante, por sua vez, apenas afirma a transcendência da causa, sem se insurgir contra todos os fundamentos em que se amparou o juízo de prelibação, quanto ao tema, confirmados na decisão unipessoal, notadamente a inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão agravada. 3. Incide, na hipótese, o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 422, I, do TST, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Agravo de que não se conhece. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES RUÍDO E FRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no laudo pericial, consignou expressamente que o empregado laborava exposto aos agentes insalubres frio e ruído, bem como que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela ré não se mostraram eficazes para neutralizar os efeitos nocivos desses agentes. Registrou, ainda, a existência de fornecimento de equipamentos inadequados, como botas de PVC, insuficientes para a proteção contra o frio, além da ausência de comprovação quanto ao regular fornecimento e controle dos EPIs exigidos pelas normas regulamentadoras. Assentou, igualmente, a inexistência de equipamento capaz de neutralizar os efeitos do agente frio sobre as vias respiratórias, destacando, por fim, que o laudo pericial foi elaborado de forma minuciosa, com análise técnica realizada "in loco" das condições de trabalho. 2. Nesse contexto, a pretensão recursal, no sentido de afastar a exposição do empregado a agentes insalubres, bem como de reconhecer a eficácia dos EPIs, a inexistência de exigência normativa quanto a determinados equipamentos e a necessidade de limitação temporal da condenação, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da prova pericial produzida. Tal procedimento, contudo, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " constata-se que os efeitos da condenação acerca da implementação do adicional de insalubridade na folha de pagamento do autor, foram limitados a todo o período em que efetivamente houve o labor no setor considerado insalubre. Sobre tal circunstância, não existe nos autos qualquer comprovação acerca da cessação das atividades do autor em ambiente insalubre, principalmente porque a parte recorrente somente alegou ser indevido o pagamento de parcela deferida ". Pontua que " No entanto, considerado que valor da multa diária aplicada, em caso de descumprimento, revela-se acima dos valores comumente aplicados em situações similares, dou provimento ao apelo para reduzir o valor da multa astreintes, para o importe de R$500,00 (quinhentos reais), por dia, até o efetivo cumprimento da obrigação pela Reclamada ". 2. Nesse contexto, não se verifica descompasso evidente entre o valor arbitrado e a finalidade coercitiva da medida, tampouco caráter abusivo ou desproporcional da multa fixada. A alegação recursal de que a ausência de limitação temporal poderia ensejar valor excessivo não autoriza, por si só, a revisão da decisão, porquanto a multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva e pode ser revista pelo juízo de origem a qualquer tempo, caso se revele excessiva, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. 3. Ademais, a revisão do valor arbitrado a título de astreintes, nesta instância extraordinária, somente se viabiliza quando evidenciada manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Assim, a pretensão recursal, ao insistir na desproporcionalidade da multa fixada, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas consideradas pelo Tribunal Regional, providência vedada pela Súmula n. 126 do TST. Dessa forma, não há falar em violação ao art. 5º, inciso V, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000129-42.2022.5.14.0091. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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