- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000322-54.2022.5.14.0092, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/10/2025, p. 05/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. As alegações recursais da parte, no sentido de que os EPIs eram capazes de neutralizar os agentes insalubres, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual houve exposição ao ruído e ao frio, ante o fornecimento irregular dos equipamentos de proteção. Devido o adicional. 3. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. “ASTREINTES”. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. As "astreintes" devem atender à finalidade da norma, no sentido de coagir a demandada a implementar uma obrigação de fazer. Dessa forma, a fixação do montante, a fim de que não seja ínfimo, tampouco enseje o enriquecimento ilícito da parte autora, envolve a análise de questões fáticas. Logo, com base na análise fático-probatório, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC. 3.2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que “nada há de irregular na sentença que determina a implantação em folha de pagamento do adicional de insalubridade deferido, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa pecuniária mensal de R$5.000,00”. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado se revela dentro dos limites de razoabilidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do valor arbitrado às "astreintes". 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Tramitam os autos sob o rito sumaríssimo. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. 4.2. A fixação de honorários sucumbenciais envolve matéria infraconstitucional e apenas pela via reflexa representaria ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000322-54.2022.5.14.0092. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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