JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000131-12.2022.5.14.0091

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0000131-12.2022.5.14.0091, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES RUÍDO E FRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no laudo pericial, consignou expressamente que o empregado laborava exposto aos agentes insalubres frio e ruído, bem como que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela ré não eram aptos a neutralizar os efeitos nocivos desses agentes. Registrou, ainda, que houve fornecimento de equipamentos inadequados, como botas de PVC, insuficientes para proteção contra o frio, além de não restar comprovado o regular fornecimento e controle dos EPIs exigidos pelas normas regulamentadoras. Assentou, também, a inexistência de equipamento eficaz para neutralizar os efeitos do frio sobre as vias respiratórias, destacando, por fim, que o laudo pericial foi elaborado de forma minuciosa, com análise técnica realizada "in loco" das condições de trabalho. 2. Nesse contexto, a pretensão recursal, no sentido de afastar a exposição do empregado a agentes insalubres, bem como de reconhecer a eficácia dos EPIs, a inexistência de exigência normativa quanto a determinados equipamentos e a necessidade de limitação temporal da condenação, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da prova pericial produzida. Tal procedimento, contudo, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " constata-se que os efeitos da condenação acerca da implementação do adicional de insalubridade na folha de pagamento do autor, foram limitados a todo o período em que efetivamente houve o labor no setor considerado insalubre. Sobre tal circunstância, não existe nos autos qualquer comprovação acerca da cessação das atividades do autor em ambiente insalubre, principalmente porque a parte recorrente somente alegou ser indevido o pagamento de parcela deferida ". Pontua que " No entanto, considerado que valor da multa diária aplicada, em caso de descumprimento, revela-se acima dos valores comumente aplicados em situações similares, dou provimento ao apelo para reduzir o valor da multa astreintes, para o importe de R$500,00 (quinhentos reais), por dia, até o efetivo cumprimento da obrigação pela Reclamada ". 2. Nesse contexto, não se verifica descompasso evidente entre o valor arbitrado e a finalidade coercitiva da medida, tampouco caráter abusivo ou desproporcional da multa fixada. A alegação recursal de que a ausência de limitação temporal poderia ensejar valor excessivo não autoriza, por si só, a revisão da decisão, porquanto a multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva e pode ser revista pelo juízo de origem a qualquer tempo, caso se revele excessiva, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. 3. Ademais, a revisão do valor arbitrado a título de astreintes, nesta instância extraordinária, somente se viabiliza quando evidenciada manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Assim, a pretensão recursal, ao insistir na desproporcionalidade da multa fixada, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas consideradas pelo Tribunal Regional, providência vedada pela Súmula n. 126 do TST. Dessa forma, não há falar em violação ao art. 5º, inciso V, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO RECURSAL NO RECURSO ORDINÁRIO. DELIMITAÇÃO DEVOLUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que não havia omissão quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao fundamento de que não houve pedido nesse sentido no recurso ordinário interposto pela ré , aplicando, assim, o princípio da delimitação recursal. 2. Com efeito, nos termos da sistemática processual vigente, a atuação do Tribunal ad quem encontra-se adstrita às matérias devolvidas pela parte recorrente, sendo vedada a apreciação de questões não suscitadas no apelo, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio dispositivo. Nesse contexto, correta a decisão regional ao deixar de examinar a matéria, por ausência de devolução específica. 3. Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se que a ré pugna pela condenação da parte autora ao fundamento de que a mesma foi sucumbente quanto à aplicação da prescrição quinquenal e em relação à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Desta forma, não se vislumbra sucumbência do autor apta a ensejar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque a sucumbência, para fins de aplicação do art. 791-A da CLT, deve ser aferida em relação aos pedidos formulados na petição inicial (julgados totalmente improcedentes), e não a questões acessórias ou critérios de julgamento, como a pronúncia da prescrição quinquenal ou a limitação da condenação aos valores indicados na inicial , os quais não constituem pedidos autônomos. Assim, não caracterizada sucumbência recíproca nos moldes do art. 791-A, § 3º, da CLT, não há falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré. 4. Ressalte-se, ainda, que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, de modo que o conhecimento do recurso de revista exige demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal , nos termos do art. 896, §9º, da CLT. No entanto, a controvérsia posta possui natureza infraconstitucional, atinente à interpretação do art. 791-A da CLT e aos critérios de distribuição da sucumbência, não se vislumbrando afronta direta aos arts. 5º, caput e II, da Constituição Federal, mas, quando muito, eventual violação reflexa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000131-12.2022.5.14.0091. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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