JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010913-36.2024.5.03.0149

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010913-36.2024.5.03.0149, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu toda a questão de forma fundamentada, tendo-se manifestado, expressamente, com base em detalhada análise do conjunto probatório dos autos, em especial a prova pericial e testemunhal, sobre os motivos que o levaram a reconhecer que o autor faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade. O TRT informou que, no presente caso, a prova pericial foi produzida de maneira adequada, com o perito nomeado tendo comparecido ao local de trabalho do autor, onde pôde analisar pessoalmente as condições em que os serviços eram executados. Destacou que, durante a diligência, o perito obteve informações diretamente do assistente técnico da parte ré, o qual confirmou que o autor realizava o abastecimento da máquina como parte de suas funções. Frisou que a prova oral não possui força suficiente para desconstituir os fundamentos técnicos da perícia. Explicou que o relato de testemunhas, por mais relevante que seja, não substitui a análise objetiva e especializada realizada por profissional habilitado, especialmente no caso em questão, quando o próprio assistente da ré informou que o autor realizava o abastecimento da máquina em que trabalhava. Revelou, ainda, que a testemunha Emerson, arrolada pelo autor, a despeito de ter dito que não sabia se o reclamante abastecia a máquina, declarou que "o próprio depoente que abastecia a máquina que trabalhava; que o combustível era transportado em um bag, o qual armazenava de 800 a 1.000 litros; que era comum abastecer a máquina com galão". Nota-se, portanto, que a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Nesse contexto, não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inexistindo qualquer omissão no julgado. Incólume, por conseguinte, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010913-36.2024.5.03.0149. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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