- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000781-46.2011.5.01.0046, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 431 do TST, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Constata-se que o Reclamante, notadamente a partir de 20.03.2008, estava sujeito à jornada de 8 horas diárias, bem como o labor ocorria somente de segunda a sexta-feira, totalizando-se, assim, uma carga horária semanal de 40 horas ordinárias. II. A Súmula nº 431 do TST dispõe que, "para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora". III. A o entender que deve ser aplicado o divisor 220 em relação ao reclamante sujeito à jornada de 40 horas semanais, o Tribunal Regional contrariou o entendimento contido na Súmula nº 431 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 431 do TST, e a que se dá provimento. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional consignou que " na medida em que o reclamante, por interesse da reclamada (e não há prova em sentido contrário), é dispensado de trabalhar aos sábados, estes ' convertem-se' em dias de repouso remunerado ", razão pela qual deu provimento ao recurso para " determinar que a ' apuração do repouso semanal remunerado sobre as horas extras' seja feita ' com o divisor semanal 5 " (fls. 178/179). II . Não há falar em violação dos arts. 67 da CLT, 1º da Lei nº 605/49 e 7º, inciso XV, da Constituição Federal, como invocado pela Agravante, pois tais artigos não dizem respeito à base utilizada para o cálculo do repouso semanal remunerado, questão objeto da controvérsia. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000781-46.2011.5.01.0046. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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