- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Recurso de Revista 0001367-61.2017.5.12.0048, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PARCELA PREVISTA ORIGINARIAMENTE EM REGULAMENTO INTERNO E POSTERIORMENTE ADOTADA POR INSTRUMENTOS NORMATIVOS. SUPRESSÃO CONVENCIONAL POSTERIOR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 468 DA CLT. CARACTERIZAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Conforme entendimento pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento recente do E-RR-327-45.2014.5.12.0017 (DEJT 06/03/2026), a pretensão de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios do Banco do Brasil submete-se unicamente à prescrição parcial e quinquenal. 1.2. A parcela denominada "anuênios" possui matriz regulamentar, tendo sido instituída originalmente por norma interna da empresa, circunstância que garantiu sua incorporação definitiva ao patrimônio jurídico dos empregados admitidos sob aquele regime, atraindo a proteção da intangibilidade contratual lesiva insculpida no artigo 468 da CLT. 1.3. A superveniente inclusão da vantagem em acordos coletivos de trabalho e sua subsequente supressão (em razão da não renovação da cláusula a partir de 01/09/1999) não configuram alteração contratual por ato único, mas verdadeiro descumprimento continuado do pactuado. 1.4. Cuidando-se de inadimplemento de obrigação contratual de trato sucessivo, a lesão à esfera jurídica do trabalhador renova-se de forma contínua a cada mês em que o empregador realiza o pagamento do salário desprovido do acréscimo dos novos anuênios devidos, atraindo a incidência da prescrição parcial regulada no art. 11, § 2º, da CLT e afastando a tese de extinção total do direito de ação. 1.5. O acórdão regional que decreta a prescrição total da pretensão fundada na data da supressão convencional dos anuênios diverge da jurisprudência firmada pelo órgão unificador desta Corte Superior, o que evidencia a transcendência política da matéria e enseja a reforma do julgado. Recurso de revista conhecido e provido . 2. PRESCRIÇÃO. BANCÁRIO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS. FUNCI 816/1994. NORMA INTERNA. DIREITO ASSEGURADO POR LEI. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. Conforme a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, a pretensão do empregado bancário ao recebimento, como extraordinárias, das 7ª e 8ª horas laboradas em decorrência de alteração unilateral da jornada de trabalho submete-se unicamente à prescrição parcial. 2.2. O direito à jornada reduzida de seis horas para os trabalhadores bancários encontra-se expressamente assegurado no caput do art. 224 da CLT, além de ostentar guarida no art. 7º, XVI, da Constituição Federal. Tratando-se de pretensão relativa a parcelas de trato sucessivo que encontram amparo direto em preceito de lei, a lesão renova-se de forma contínua e mensal a cada oportunidade em que o labor extraordinário é exigido sem a devida contraprestação salarial, nos exatos termos do art. 11, § 2º, da CLT. 2.3. Desse modo, afasta-se a configuração de ato único do empregador para fins de deflagração de fluxo prescricional bienal total, restando resguardado o direito de ação quanto às parcelas situadas no interstício quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda. 2.4. O acórdão regional que pronuncia a prescrição total da pretensão fundada em alteração de jornada bancária decide em manifesta desconformidade com o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, o que caracteriza a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e autoriza o conhecimento e o integral provimento do apelo. Recurso de revista conhecido e provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. Diante do provimento do recurso de revista com determinação de retorno dos autos à origem, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001367-61.2017.5.12.0048. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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