JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010652-24.2024.5.03.0100

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0010652-24.2024.5.03.0100, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/05/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA OBJETO DE TESE FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST EM RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. DONO DA OBRA. TEMA 6 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA AFASTADA. 1. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 6 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos fixou, no item 4 , tese vinculante no sentido de que " Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo ". 2. No caso, o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Pleno do TST, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010652-24.2024.5.03.0100. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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