JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000723-20.2020.5.02.0422

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Recurso de Revista 1000723-20.2020.5.02.0422, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. TEMA REPETITIVO N. 0006, TESE IV, DO TST. 1. A Corte Regional, ao analisar a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, decidiu que: " importante notar que a 2ª reclamada é dona da obra e não pode responder pela condenação destinada a 1ª reclamada. Ocorre que não é objeto social da 2ª reclamada a construção ou a execução de obras ". Assim, afirmou que: " o dono da obra que não desenvolve atividade de incorporação ou construção não responde pelas dívidas trabalhistas contraídas pelo empreiteiro " e aplicou a Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1, para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda ré. 2. A análise dos autos evidencia que o acórdão regional não enfrentou expressamente a tese jurídica invocada pela recorrente acerca do Tema Repetitivo n. 0006, item IV, do TST, a qual dispõe que: "exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo ". 3. Nesse contexto, não houve pronunciamento sobre a questão vinculante do Tema 0006, configurando omissão sobre argumento de direito levantado. Isso porque, embora a Tese IV do Tema 0006 seja de aplicação vinculante, a sua efetiva concretização depende da verificação de fatos específicos, como a inidoneidade econômico-financeira da primeira ré e a eventual culpa in eligendo da segunda. Esses elementos envolvem prova documental e factual, sobre os quais a Corte Regional é soberana. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. Em razão do provimento do recurso de revista quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, resulta prejudicado o agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000723-20.2020.5.02.0422. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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