- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0099200-87.2006.5.09.0585, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A UNIÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA AÇÃO PRINCIPAL E AFASTADAS POR PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA A Sexta Turma do TST deu parcial provimento ao agravo interposto pela exequente, apenas para reconhecer a transcendência da matéria, negando provimento ao recurso. A exequente sustenta que o acórdão embargado, ao aplicar o disposto na OJ nº 123 da SBDI-2 desta Corte, incorre em omissão quanto ao fato " de que a decisão exequenda, ao determinar a suspensão do pagamento do precatório até o trânsito em julgado da ação rescisória, situou-se em manifesta dissonância com os termos do acórdão do TST, no bojo da ação rescisória n° 0005389- 04.2014.5.09.0000, que se limitou a desconstituir o acórdão de fls. 130/136 para negar provimento ao recurso da autora de reconhecimento de vínculo de emprego, de modo que o acórdão de fls. 163/167 que reconheceu o direito às diferenças salariais decorrentes do exercício da função pela reclamante permanece inatingível." Contudo, no caso, a Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da exequente ao constatar que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. Observou-se que o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpretou e explicou os seus limites, aplicando-se, no caso, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Ficou registrado no acórdão embargado que o TRT manteve a suspensão do pagamento do precatório até o trânsito em julgado da ação rescisória, explicando: que "o TST desconstituiu o acórdão proferido pela Turma, de fls. 130/136, e negou provimento ao recurso da autora em que postulava o reconhecimento do vínculo de emprego "; que "por corolário lógico, o acórdão de fls. 163/167 - proferido no segundo julgamento após o retorno dos autos à origem para análise dos demais pedidos e a prolação da sentença - também se encontra abrangido pelo corte rescisório"; que "embora na petição inicial da ação rescisória conste o pedido de rescisão dos acórdãos de fls. 130/136 e 163/167, no acórdão do TST de fls. 2795/2796 não conste o acórdão de fls. 163/167, em razão da prejudicialidade, a desconstituição do primeiro acórdão também alcança o segundo". Também ficou destacado que o Regional concluiu que "afastado o vínculo com a União, é decorrência lógica que não cabe perquirir a respeito da função exercida pela autora, pois a investigação só subsistiria se mantido o liame entre as partes". Desse modo, não se depara com o vício de procedimento atribuído ao acórdão embargado, valendo frisar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0099200-87.2006.5.09.0585. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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