- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011271-63.2015.5.01.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À RUÍDO E CALOR. NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório produzido, notadamente no segundo laudo pericial, em que retificada a conclusão proferida no primeiro laudo pericial, condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, ao fundamento de que o empregado laborava em locais sujeito aos agentes insalubres ruído e calor, nos termos Norma Regulamentar 15 do MTE. Registrou, ainda, que não consta dos autos outros elementos que autorizem a adoção de conclusão diversa daquela adotada pelo perito. Com efeito, da motivação exposta no acórdão regional infere-se que eventual rejeição de aspectos ressaltados no laudo técnico (CPC/2015, artigo 479), dependeria da produção de outras provas, as quais não foram suficientemente produzidas pela Demandada. Nesse contexto, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia entender que não houve exposição do empregado ao agente insalubre, expediente vedado nesta Instância Extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011271-63.2015.5.01.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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