JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000912-33.2023.5.02.0053

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

TST – Embargos de Declaração 1000912-33.2023.5.02.0053, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 218 DO TST E TEMA 31 DA TABELA DE IRR. SUSPENSÃO NÃO DETERMINADA. 1. A matéria debatida foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, aplicando-se o óbice da Súmula 218 do TST. 2. É verdade que a questão em debate está afetada no Tema 31 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior, porém, não há efeito suspensivo determinado pelo relator, de modo que não há óbice ao julgamento da matéria. 3. Os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000912-33.2023.5.02.0053. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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