JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001755-34.2016.5.12.0036

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001755-34.2016.5.12.0036, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. TAXA SELIC. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que há previsão legal expressa para a aplicação da taxa SELIC nos arts. 35 da Lei nº 8.212/91, 5º, § 3º e 61, § 3º da Lei nº 9.430/96; de que eventuais divergências quanto aos critérios de cálculo das contribuições previdenciárias devem ser discutidas na fase de liquidação, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT; e de que a sentença observou o disposto na Súmula nº 368 do TST quanto ao imposto de renda. Percebe-se, no entanto, que a agravante deixou de impugnar, de forma direta e específica, o fundamento da decisão denegatória que reconheceu a existência de previsão legal para a aplicação da SELIC. Limitou-se a insistir no mérito sobre a legalidade da cobrança, sem rebater o entendimento de que a matéria é própria da fase de liquidação; e não demonstrou que a sentença teria aplicado incorretamente a Súmula nº 368 do TST, tampouco indicou contrariedade ou violação literal à referida Súmula, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada interpôs recurso de revista e alega que a concessão da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, não bastando mera declaração. No caso, o Regional manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, ao fundamento de que a declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho e constante na petição inicial, não foi elidida por prova em contrário, razão pela qual é suficiente para justificar a isenção das custas processuais. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o conhecimento do apelo. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com a Súmula 463, I, do TST, segundo a qual para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50). Registra-se que mesmo para ações ajuizadas após a Lei 13.467/2017, esse entendimento foi mantido, consoante a decisão vinculante desta Corte no Tema 21 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos (IRRR’s). Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO ARE 709212/DF. DECISÃO CONFORME SÚMULA 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso, o Regional afastou a alegação de prescrição quinquenal dos depósitos do FGTS , aplicando o entendimento consolidado no item II da Súmula nº 362 do TST , ao reconhecer que o contrato de trabalho teve início em 02/01/2006, ou seja, antes da modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do ARE 709212 . Assim, concluiu que deve ser aplicada a regra de transição , segundo a qual prevalecerá o prazo prescricional que primeiro se consumar: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos a partir de 13/11/2014 . Considerando que a ação foi ajuizada em 16/12/2016, dentro do prazo de cinco anos contados da modulação , o Tribunal entendeu não haver prescrição a ser reconhecida . O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o conhecimento do apelo. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com Súmula 362, II, do TST. Isto porque o STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212/DF, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que asseguravam a prescrição trintenária para o FGTS, fixando jurisprudência no sentido de que a prescrição é quinquenal. Todavia, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que a prescrição será trintenária nas ações propostas até 13/11/2014. Isso resultou na alteração da Súmula nº 362 do TST. Nos termos da jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, "não alcançado o primeiro prazo prescricional vencer (quinquenal), contado a partir do julgamento do STF, é aplicável a prescrição trintenária" (RRAg 1807-88.2017.5.08.0106). A data de ajuizamento da ação, e não a do reconhecimento judicial da natureza salarial da verba, é o fator determinante para a aplicação da modulação. Ainda que o FGTS decorra de valores reconhecidos judicialmente, trata-se de parcela principal, à qual se aplica o mesmo regime prescricional dos créditos salariais exigíveis ao longo do vínculo. No caso dos autos, a ação foi proposta em 16/12/2016, e o contrato de trabalho teve início em 02/01/2006, ou seja, antes da modulação fixada pelo STF. Assim, tendo sido ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados de 13/11/2014, o Regional concluiu, com acerto, pela inexistência de prescrição, aplicando corretamente o item II da Súmula nº 362 do TST. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que o acórdão regional está em sintonia com a Súmula nº 219 do TST, aplicando-se o óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos sobre a possibilidade de concessão de honorários advocatícios com base no art. 5º, LXXIV, da CF, reiterando as alegações já constantes no recurso de revista, sem rebater, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória quanto à aplicação da jurisprudência pacificada do TST, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 103 DO TST. REQUISITO DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O reclamado interpõe agravo de instrumento e sustenta que o recurso de revista preenche os requisitos do art. 896 da CLT, ao alegar contrariedade ao Precedente Normativo nº 103 do TST, defendendo que os precedentes normativos possuem a mesma força normativa das súmulas e orientações jurisprudenciais, razão pela qual deveriam ser admitidos como fundamento de admissibilidade do recurso de revista, mediante interpretação extensiva do art. 896 da CLT. Ainda que se superasse a controvérsia quanto à possibilidade de utilização do Precedente Normativo nº 103 do TST como fundamento de admissibilidade recursal, nos termos do art. 896 da CLT, o recurso de revista não reúne condições de processamento. Isso porque incidem, no caso, dois óbices intransponíveis: (i) a ausência de impugnação específica e direta ao fundamento adotado pelo acórdão regional, segundo o qual não houve demonstração de que a atividade de caixa era exercida de forma preponderante ou habitual, sendo a reclamante contratada para exercer múltiplas funções, o que inviabiliza o reconhecimento automático da gratificação. Tal omissão viola o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, comprometendo a regularidade formal do apelo; e (ii) o disposto na Súmula nº 126 do TST, uma vez que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à alegada permanência no exercício da função de caixa. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência desta Corte, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS. INDENIZAÇÃO. GASTOS COM APARÊNCIA PESSOAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . No caso dos autos, o Regional afastou a condenação ao pagamento de indenização pelos gastos com aparência pessoal, ao fundamento de não ter sido comprovada a exigência específica da empresa quanto ao uso de maquiagem e manicure, tampouco demonstrados os gastos efetivamente suportados pela autora. Consignou, ainda, que a prova testemunhal limitou-se a referir exigências sobre vestimenta e que a autora não juntou o manual de etiqueta nem notas fiscais dos supostos gastos. Nesse contexto, a pretensão recursal de indenização, com base na alegada obrigatoriedade imposta pela empresa quanto à aparência pessoal, mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, em especial quanto à existência de exigência empresarial formal sobre cuidados estéticos e à comprovação dos gastos suportados pela empregada, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência desta Corte, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001755-34.2016.5.12.0036. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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