JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000322-97.2021.5.13.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000322-97.2021.5.13.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que a parte não opôs embargos de declaração perante o Tribunal Regional, conforme lhe competia, a fim de suprir eventual omissão no acórdão regional. Assim, não tendo havido a oposição de embargos de declaração quanto ao tema sobre o qual alega omissão, fica preclusa a oportunidade para o debate proposto. Inviável é o exame da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula nº 184 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. VERBAS RESCISÓRIAS. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista só é admissível por violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou a Súmula de jurisprudência do TST, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. No caso, verifica-se que o recurso de revista encontra-se desfundamentado, porquanto a parte não indica expressamente qual dispositivo legal teria sido literalmente violado e nem Súmula tida como contrariada, deixando de atender a exigência do art. 896, §1º-A, II, da CLT e da Súmula nº 221 do TST. Dessa forma, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. FGTS. INDENIZAÇÃO DO ART. 477, §8º, DA CLT. FÉRIAS + 1/3. Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo, pelo que o recurso somente se viabiliza por demonstração de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte Superior ou súmula vinculante do STF e/ou por violação direta a preceito da Constituição Federal, nos moldes do artigo 896, §9º, da CLT. O agravante, nas razões do recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, limita-se a alegar ofensa ao artigo 302 do CPC e divergência jurisprudencial, pelo que não atendeu o comando do artigo 896, §9º, da CLT. A inobservância do referido requisito de admissibilidade prejudica a análise da transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO DO ART. 467 DA CLT. Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo, pelo que o recurso somente se viabiliza por demonstração de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte Superior ou súmula vinculante do STF e/ou por violação direta a preceito da Constituição Federal, nos moldes do artigo 896, §9º, da CLT. O agravante, nas razões do recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, limita-se a alegar ofensa aos artigos 71, §4º e 818 da CLT e 333, I, do CPC, pelo que não atendeu o comando do artigo 896, §9º, da CLT. Acrescente-se que a indicação de ofensa de artigos no título do tema, sem nenhum fundamento a respeito no decorrer das razões apresentadas, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, II, da CLT. A inobservância do referido requisito de admissibilidade prejudica a análise da transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO SAT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 229 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Regional decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais devidas ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT). A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula nº 454 do TST. Esta Corte Superior, por meio do Tribunal Pleno, reafirmou a jurisprudência fixada no Tema 229 da Tabela de Precedentes Vinculantes – Temas Repetitivos do TST, que assim preceitua: " Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da Constituição da República de 1988), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991). ". Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 368, V DO TST. A lide versa sobre o fato gerador da contribuição previdenciária para fins da incidência de juros e multa. Para dirimir a presente controvérsia faz-se necessário tecer algumas considerações acerca de questões que norteiam o presente tema. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195 da Constituição Federal, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do artigo 114, VIII, da Carta Política. O STF já concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. O artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no artigo 194 da Constituição Federal. O artigo 195 da Constituição Federal traz apenas previsão da tríplice forma de custeio da previdência social, que será pelo Governo, pelas empresas e pelos trabalhadores. O referido artigo dispõe apenas de onde sairá o aporte financeiro para custear as despesas do Governo com a previdência social, trazendo suas bases de financiamento. Diante de todas as ponderações, o fato gerador das contribuições previdenciárias não está descrito no artigo 195, I, "a", da Constituição Federal. Logo, no caso, não há que se falar em violação direta ao referido dispositivo. Para além do externado, tem-se que a decisão da Corte Regional está em harmonia com a Súmula 368, V do TST no tocante ao fato gerador da contribuição previdenciária. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Não ficou demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A matéria oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Ante uma possível má aplicação da Súmula 450 do c. TST, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. Ante uma possível má aplicação da Súmula 450 do c. TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia a se definir se o empregado tem direito à dobra de férias, sanção legal prevista para o caso de serem concedidas intempestivamente (art. 137 da CLT), também na hipótese em que o empregador efetua o pagamento fora do prazo legal (art. 145 da CLT), ainda que o período concessivo seja deferido em momento apropriado. 2. O STF, em sessão virtual do dia 8/8/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que Súmula 450/TST viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no art. 137 da CLT. 3. Assim, considerando-se a declaração da inconstitucionalidade da Súmula 450/TST pelo c. STF, a reforma do v. acórdão recorrido é medida que se impõe, em conformação com a nova ordem jurídica. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com amparo na Súmula 450/TST, manteve o direito do autor ao pagamento da dobra de férias, pois a ré efetuou intempestivamente o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional. Na linha, portanto, do que decidiu o c. STF, o v. acórdão recorrido mal aplica a Súmula 450/TST. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 450 do c. TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000322-97.2021.5.13.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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