- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000440-47.2023.5.05.0641, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA EM RAZÃO DO VALOR DADO À CAUSA SER SUPERIOR A R$500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de diferenças salariais decorrentes da conversão do salário da Reclamante para URV, sob o fundamento de que, compulsando o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, juntado aos autos pela própria Reclamante, " houve a correta conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor - URV, em 1º de março de 1994, em atenção ao art. 19 da Lei nº 8.880/94, bem como a devida conversão de Cruzeiro Real em Real, em 1º de julho de 1994 ". Logo, a revisão do julgado, com base na alegação da Reclamante no sentido de que não houve a correta conversão do salário para URV nos termos do art. 19 da Lei n° 8.880 de 1994, gerando perdas salariais, demanda o revolvimento da prova dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 dessa Corte Superior. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000440-47.2023.5.05.0641. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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