JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011132-70.2024.5.18.0007

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

TST – Agravo 0011132-70.2024.5.18.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 795 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES OPOSTAS PELO EMPREGADOR NA CARTEIRA PROFISSIONAL DO EMPREGADO. TEMA 240 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal de origem manteve a sentença, que condenou a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre o salário profissional previsto na Lei 4.950-A/66 e o salário base recebido pela Autora, sob o fundamento de que " a prova documental, incluindo a CTPS, que goza de presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST), revela que a reclamante passou a exercer para a reclamada e perante terceiros a função de ‘engenheira de segurança do trabalho’, função para qual estava plenamente habilitada conforme carteira de identidade profissional juntada aos autos sob fl. 25. Logo, faz jus ao piso salarial previsto na Lei 4.950-A/66 ". Ressaltou, ainda, que " Cabia à reclamada desconstituir a presunção de veracidade das anotações por ela lançadas na CTPS da reclamante, do qual não se desincumbiu no momento oportuno, estando preclusa a oportunidade, conforme alhures fundamentado ". A Súmula nº 12 do TST consolidou a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que as anotações apostas pela empregadora na carteira profissional do empregado não geram presunção " juris et de jure ", mas apenas " Juris tantum ". Registra-se, por oportuno, que, não obstante a pacificação da jurisprudência, os debates acerca da matéria persistiram, conduzindo à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de ser reafirmado o entendimento prevalecente nesta Corte, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput, do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta de reafirmação da Súmula nº 12 do TST foi acolhida, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 22.08.2025, passando a ter caráter de observância obrigatória, convertendo-se no Tema 240 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , com a fixação da seguinte tese: " As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não valem como prova absoluta, mas apenas relativ a". Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar que os Precedentes representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Considerando a força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 240 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), tem-se que, na linha do entendimento que este Ministro sempre adotou sobre a matéria, as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não valem como prova absoluta, mas apenas relativa. Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem consignado que a Reclamada não logrou êxito em desconstituir a presunção relativa de veracidade das anotações lançadas na Carteira de Trabalho da Autora, correta a decisão que deferiu as diferenças salariais relativas ao piso salarial previsto na Lei 4.950-A/66. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011132-70.2024.5.18.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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