- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011577-29.2020.5.15.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA "S" – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte firmou entendimento de que as entidades paraestatais pertencentes ao Sistema "S" não integram a Administração Pública direta ou indireta, razão pela qual a terceirização de serviços autoriza a responsabilização subsidiária do tomador, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST. Além disso, conforme o item VI do mesmo verbete sumular, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, incluindo verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o óbice da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. II – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco cometido pelo recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011577-29.2020.5.15.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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