- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0728090-75.2001.5.09.0095, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 11.496/2007. RETORNO DOS AUTOS À SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Trata-se de processo que retorna a esta Subseção para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC de 2015. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.415 (Tema 152), no contexto da sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Nesse cenário, cumpre tão somente averiguar, a partir do quadro fático delineado no acórdão da Turma a efetiva existência de cláusula que desse quitação geral do contrato, pactuada mediante celebração de acordo coletivo instituidor do Plano de Desligamento Incentivado. No caso concreto, não há no acórdão recorrido a informação de existência de plano de demissão mediante a celebração de norma coletiva. Dessa forma, inviável a aplicação do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da SDI. Decisão mantida. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0728090-75.2001.5.09.0095. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 03/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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