- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011564-82.2019.5.15.0093, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CTVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMAS 955 DO STJ E 1.021 DO STF. APLICABILIDADE A PARCELAS ALÉM DAS HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO JUDICIAL DAS DIFERENÇAS OU CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da possibilidade de ajuizamento de ação de indenização substitutiva fundada na não inclusão da parcela CTVA no saldamento de plano de previdência complementar, à luz da tese fixada no Tema 955 do STJ e da competência definida no Tema 1.021 do STF, detém transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.021 de Repercussão Geral, consolidou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas que pretendam o reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições de previdência complementar, sem restringir a matéria às horas extras. No entanto, a pretensão de indenização substitutiva, conforme a lógica do Tema 955 do STJ, possui natureza subsidiária e pressupõe a existência de um ato ilícito (não inclusão de verba salarial no salário de contribuição). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que o reclamante pleiteou diretamente a reparação civil (indenização), sem que houvesse prévio reconhecimento judicial da natureza salarial do CTVA e do direito às diferenças no saldamento, e sem formular pedido declaratório ou condenatório quanto à verba principal no presente feito. Diante da impugnação específica da reclamada quanto à existência de diferenças, a pretensão indenizatória direta carece de suporte fático-jurídico (título judicial), configurando a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita. A extinção do processo sem resolução do mérito, portanto, não afronta os precedentes evocados, mas observa os pressupostos processuais de admissibilidade da demanda. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ADESIVO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Nos termos do art. 997, § 2º, do CPC, não conhecido o recurso de revista principal do reclamante, não se conhece do recurso de revista adesivo interposto pela reclamada. Agravo de instrumento prejudicado (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011564-82.2019.5.15.0093. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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