- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo Interno 0020131-44.2017.5.04.0234, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no §2º do artigo 282 do CPC. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE CONVENCIONAL. Ante potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição, dá-se provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE CONVENCIONAL. Diante de potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE CONVENCIONAL. No caso em análise, restaram comprovadas a existência de doença ocupacional do reclamante, o nexo concausal com as atividades laborais e a culpa da reclamada. Conforme dispõe o art. 20 da Lei nº 8.213/1991, as doenças profissionais e do trabalho equiparam-se ao acidente de trabalho. O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente." Nos termos da Súmula nº 378, item II, do TST, a concessão da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 aplica-se quando constatada, ainda que posterior à dispensa, doença profissional que mantenha relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, caso dos autos. Diante desse contexto, considerando que a doença ocupacional foi constatada após a rescisão contratual e que se equipara a acidente de trabalho, faz jus o reclamante à estabilidade prevista na cláusula 17ª da norma coletiva vigente à época da dispensa, em conformidade com o art. 20 da Lei nº 8.213/1991 e com a Súmula nº 378, item II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020131-44.2017.5.04.0234. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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