JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001208-14.2019.5.09.0863

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001208-14.2019.5.09.0863, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A Corte de Origem admitiu o recurso de revista da reclamante somente em relação ao tema " enquadramento como professora " e negou o trânsito ao capítulo referente ao alegado " cerceamento do direito de defesa ". Todavia, a reclamante interpôs agravo de instrumento contra a fração em que admitida sua revista. Dessa forma, por ausência de interesse recursal, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. SENAI. EMPRESA INTEGRANTE DO SISTEMA "S". INSTRUTORA DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante, embora profissional da educação e possuidora de títulos de mestre e doutora em Biotecnologia, não exercia a função de professora de acordo com a Lei de Diretrizes Básicas da Educação (LDB), uma vez que " correta a conclusão de que educação profissional em cursos que não compõem estritamente a educação básica ou superior é uma dessas atividades que não permitem declarar seus exercentes como professores nos termos legais ". Assim entendeu que a declaração da condição de professor somente sob o prisma de o " profissional ministrar aulas, em qualquer área do conhecimento, em estabelecimento de ensino que realiza de alguma forma a sistematização do ensino" é incabível, na medida em que os cursos, técnicos profissionalizantes, que a empregada ministrava não se enquadravam na educação básica ou superior dispostas na LDB e no art. 317 da CLT. Consignou, ainda, que " Embora inegavelmente fosse profissional da educação, a autora não exercia a atividade de professora, conforme a fundamentação acima exposta, de modo que não lhe seriam aplicáveis as normas coletivamente pactuadas previstas para os professores " (g.n.). A jurisprudência desta Corte que, por sua SbDI-1 e por suas Turmas, firmaram entendimento de que a exigência legal trazida no art. 317 da CLT – registro no M.T.E e habilitação legal como professor – trata-se de mera formalidade e, por isso, não obsta o enquadramento do empregado como professor, quando, pelos fatos e provas produzidos, evidenciar-se que o empregado exerce a função de docência, como no caso. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001208-14.2019.5.09.0863. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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