- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000659-55.2019.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V E § 5º, DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 385, § 1º, DO CPC DE 2015 E DA SÚMULA 74 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação desconstitutiva, calcada no art. 966, V e § 5º, do CPC de 2015, mediante a qual a Autora (reclamante), pretende rescindir acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário, alegando não ter sido intimada pessoalmente para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, contexto em que foi reputada confessa quanto à matéria de fato. 2. No caso, a audiência de instrução foi reagendada para 05/02/2018, com determinação de intimação das partes. Expedido mandado para intimação da reclamante, a oficiala de justiça certificou ter comparecido ao endereço da trabalhadora em diversas oportunidades sem lograr encontrá-la, o que fez com que deixasse a intimação no referido local. Diante disso, em outubro de 2017 (quase 5 meses antes da audiência), o juízo determinou a intimação da reclamante, por intermédio de seu advogado, para que esclarecesse se havia recebido a intimação. Não houve, porém, manifestação da reclamante, tendo sido realizada a audiência, ocasião em que a demandante, ausente à assentada, foi considerada confessa quanto à matéria de fato. 3. Diante de tal quadro, cumpre ter presente que a reclamante, com sua inércia, permitiu a preclusão do debate sobre a nulidade agora apontada, afinal, no âmbito do processo do trabalho, as nulidades apenas são pronunciadas quando causam danos aos litigantes e quando suscitadas na primeira oportunidade para manifestação em audiência ou nos autos (CLT, artigos 794 e 795). Desse modo, assinado o prazo de 5 dias para que a reclamante esclarecesse se recebeu ou não a intimação do despacho que a oficiala de justiça deixou em sua residência, resta claro que a eventual nulidade do ato deveria ter sido comunicada dentro do prazo concedido pelo juízo, o que não ocorreu. Portanto, estando preclusa a oportunidade para arguição da nulidade decorrente da alegada ausência de intimação pessoal, não há como reconhecer a violação do artigo 385, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula 74 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000659-55.2019.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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