- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
TST – Agravo 0056500-42.2009.5.01.0059, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação e que são relevantes para o deslinde da controvérsia, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada. Na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria em disputa, o que não da azo à nulidade pretendida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. O Tribunal Regional registou que a alienação onerosa da unidade produtiva isolada, na verdade, configurou uma reestruturação societária decorrente da cisão e da transferência dessa unidade à pessoa jurídica constituída no âmbito do plano de recuperação judicial, a qual, contudo, permanece sob o controle do mesmo grupo econômico da devedora originária, Mobilitá, o que justifica sua responsabilidade solidária . I ncólume o art. 5º, II, da Constituição da República. Julgados envolvendo a mesma reclamada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0056500-42.2009.5.01.0059. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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