- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102300-34.1996.5.01.0032, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 459 DO TST. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVISTO EM REGIMENTO INTERNO INCORPORADO AO CONTRATO DE TRABALHO. 3. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PREVISÃO EM REGIMENTO INTERNO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte passou a admitir mudanças in pejus nas normas que tratam da complementação dos proventos da aposentadoria (Súmula 288/TST), mas não sua pura e simples extinção. No caso dos autos, o Reclamante foi admitido em 1956, razão pela qual a extinção do benefício da complementação de aposentadoria em 1979, pelo Banco Nacional, não o atinge. A vedação à alteração contratual lesiva ao empregado também se aplica às questões relacionadas à previdência complementar oriunda do contrato de trabalho. E, em que pese o princípio da inalterabilidade contratual lesiva ser especial ao Direito do Trabalho, ele foi claramente inspirado no princípio geral do Direito Civil da inalterabilidade dos contratos, aplicável, também, à hipótese. A controvérsia se insere, portanto, no entendimento das Súmulas 51, I e 288, I/TST. Assim, reputa-se que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0102300-34.1996.5.01.0032. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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