JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000113-91.2017.5.10.0021

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

TST – Recurso de Revista 0000113-91.2017.5.10.0021, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS AEROVIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os serviços auxiliares às atividades de transportes aéreos qualificam-se como funções típicas dos aeroviários, conforme estabelecido no Decreto nº 1.232/1962. Assim, ao afastar a legitimidade ativa do sindicato-autor, o Tribunal Regional violou o disposto no § 2º do art. 511 da CLT, bem como proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual se reconhece a transcendência política da matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000113-91.2017.5.10.0021. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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