JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000171-85.2021.5.11.0002

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000171-85.2021.5.11.0002, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRECHOS DOS NORMATIVOS INTERNOS DA CEF. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 393 DO TST. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR POR DUPLA PUNIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 1.013, § 1º e 2º, do CPC, são devolvidos à cognição judicial, com a interposição de recurso de natureza ordinária, todos os fundamentos de fato e de direito suscitados na defesa. Na mesma linha, a diretriz consagrada na Súmula nº 393, I, do TST. De outro lado, segundo a Súmula nº 422, III, a excepcional aplicação do óbice nela previsto, em face do Princípio da Dialeticidade Recursal, é admitida no âmbito do Tribunal Regional, mas somente nos casos em que a insurgência formulada pela parte, em sede de recurso ordinário, for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não está evidenciado na demanda. Nesse cenário, o entendimento do Tribunal Regional de não apreciar o pedido da parte de nulidade do processo administrativo disciplinar por dupla punição, ao fundamento de que "as razões recursais revelam que o autor ataca a sentença somente no quanto à extrapolação dos prazos para trâmite e conclusão do processo disciplinar, não renovando as alegações da inicial quanto o non bis in idem , no tocante à cumulação de penalidades", quando presente manifestação clara de insatisfação da parte frente ao resultado do decisum e coerente renovação das alegações defensivas quanto ao referido tema, implica contrariedade à Súmula nº 393 do TST. Conhecido o apelo, por contrariedade à Súmula nº 393 do TST, e afastada a preclusão apontada pelo Tribunal Regional em relação ao pedido de nulidade do processo administrativo disciplinar por dupla punição, aplica-se a Teoria da Causa Madura a fim de examinar esse pedido. E observa-se que não houve dupla punição . A destituição de cargo de confiança não é sanção, caracterizando-se como ato livre do empregador inserido no seu poder diretivo, que lhe confere a prerrogativa de nomear ou destituir o empregado do cargo de confiança, com ou sem justo motivo, a qualquer tempo. A perda da função de tesoureiro significou apenas que houve quebra da confiança para manutenção no cargo, mas não reprimenda a respeito das faltas cometidas pelo empregado. E a dispensa posterior é fruto de um procedimento investigativo no qual foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório e no qual ficou constatada a prática de conduta ilícita de elevada gravidade por parte do empregado (fraude interna, com prejuízo de R$570.000,00). Assim, reconhecia a licitude do processo administrativo disciplinar que resultou na dispensa do autor por justa causa, não havendo de se cogitar em sua nulidade. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000171-85.2021.5.11.0002. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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