JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000275-37.2015.5.05.0008

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000275-37.2015.5.05.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ ATENTO BRASIL S.A. NÃO CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONFIRMA HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA À PRETENSÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1. Nos termos do art. 897, "b", da CLT, o agravo de instrumento é cabível contra despacho que denega a interposição de recurso de revista, não sendo cabível, portanto, contra a decisão monocrática que confirma a homologação do pedido de renúncia. feito pelo . 2. No caso, a autora, após a interposição do recurso de revista da Atento Brasil S/A, apresentou pedido de renúncia total aos direitos em que se funda ação exclusivamente em face da ATENTO BRASIL S.A, o que foi homologado pela autoridade regional e confirmado pela Presidência do TRT . 3. Diante do não cabimento do agravo de instrumento, incide a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno no item 2.2 do Tema 18 da Tabela de IRR: " O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento". Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO ITAUCARD S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIA. JORNADA DE SEIS HORAS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. A fim de prevenir possível afronta ao art. 64 da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO ITAUCARD S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIA. JORNADA DE SEIS HORAS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. 1. Em razão do julgamento do TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138, a redação da Súmula nº 124 foi alterada, passando a determinar aplicação do divisor 180 a todos os empregados bancários submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT, à exceção dos casos em que já houver decisão de mérito proferida por Turma desta Corte ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. 2. O caso dos autos não se encontra inserido na referida exceção, mas o TRT, em descompasso com a referida súmula, determinou a aplicação do divisor 150 para a apuração de horas extras de operadora de telemarketing, cuja condição de bancária fora reconhecida judicialmente. Recurso de revista conhecido por violação do art. 64 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000275-37.2015.5.05.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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