JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000356-76.2022.5.06.0019

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/02/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Recurso de Revista 0000356-76.2022.5.06.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/02/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2008. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS NÃO RESPEITADAS NO PCS DE 1986. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes do reposicionamento no Plano de Cargos e Salários de 2008 da COMPESA, em razão da alegada inobservância dos critérios de promoção previstos no PCS de 1986. 2. A Lei nº 13.467/2017 introduziu o § 2º ao art. 11 da CLT, disciplinando a prescrição aplicável às pretensões que envolvem prestações sucessivas decorrentes de alterações regulamentares. Nesse contexto, o legislador ordinário unificou o tratamento prescricional, de modo que passou a vigorar a prescrição total tanto para a alteração quanto para o descumprimento do pactuado. 3. No caso em comento, a ação trabalhista foi ajuizada em 13/05/2022, após, portanto, a vigência do art. 11, § 2º, da CLT. Entretanto, o cerne da pretensão é o ato de reposicionamento/enquadramento que supostamente inobservou critérios do PCS/1986. Este ato único gerador do descumprimento ocorreu em 2008, sendo anterior à Lei nº 13.467/2017. 4. Assim, quando a Lei 13.467/2017 entrou em vigor, a prescrição parcial da pretensão autoral estava em curso, sob a égide da jurisprudência pacífica desta Corte, que assegurava ao trabalhador a aplicação da prescrição parcial para o descumprimento do pactuado. Desse modo, o autor não poderia ser surpreendido com a pronúncia da prescrição total simplesmente pela vigência da nova lei. Precedentes. 5. Resta, pois, definir se o "reposicionamento" no PCS/2008, com alegada inobservância de critérios do PCS/1986, configura ato único do empregador (Súmula 294) ou descumprimento do pactuado (Súmula 452). Conforme já mencionado, o caso não é de alteração ou supressão de direito, mas de descumprimento da norma interna no momento do enquadramento. Sendo o contrato ativo, a lesão se renova mês a mês, a cada contraprestação paga em desacordo com o regulamento. 6. A causa de pedir não é a criação do novo PCS/2008, mas sim a lesão contínua decorrente do descumprimento de critérios normativos (do PCS/1986) que deveriam ter sido observados no ato do reposicionamento. A hipótese se amolda à tese do IRR 165. Precedente da SBDI-1. Aplicável à hipótese, portanto, a Súmula 452 desta Corte, vigente à época do fato gerador da pretensão. 7. Irretocável a decisão do TRT que aplicou à espécie a prescrição parcial. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000356-76.2022.5.06.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/02/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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