- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo 0000217-70.2022.5.09.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, entendeu indevidas as diferenças salariais por equiparação salarial. Tendo ocorrido a regular distribuição do ônus da prova e estando a matéria, objeto do recurso de revista, assente no conjunto fático-probatório, tem-se que é vedada a sua reapreciação nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126 deste Tribunal, razão pela qual não se divisa violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do Código de Processo Civil. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Constata-se que falta ao recorrente interesse recursal a justificar o apelo, nos termos do art. 996 do CPC, porquanto a decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista interposto para deferir os benefícios da justiça gratuita e, via de consequência, determinar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, de caráter vinculante e aplicação imediata. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO DE REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, no particular, merece provimento o agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO DE REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. Em face da plausibilidade de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392, da SbDI-I, do TST, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO DE REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A teor da Orientação Jurisprudencial nº 392 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, o simples ajuizamento de protesto judicial tem o condão de interromper o fluxo prescricional. 2. Quanto aos efeitos interruptivos do protesto sobre o prazo prescricional, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento do protesto judicial atinge não apenas a prescrição bienal, mas também a prescrição quinquenal, desde que os direitos trabalhistas a que se pretende a incidência da interrupção da prescrição sejam especificados na petição inicial. 3. O marco inicial para o reinício do cômputo do prazo de 2 anos é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação, enquanto que o prazo de 5 anos se reinicia da data do ajuizamento do referido processo (E-ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462, SDI-1, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/06/2017). 4. Na hipótese em apreciação, o protesto interruptivo de prescrição nº 0000395-86.2017.5.09.0012 foi ajuizado em 16/03/2017, transitando em julgado em 26/06/2017, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 16/03/2022. Assim, o protesto interruptivo interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, e, ocorrendo durante a vigência do contrato de trabalho, a prescrição para o ajuizamento de ação após o protesto interruptivo é quinquenal, o que foi observado na espécie. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000217-70.2022.5.09.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.