JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000217-70.2022.5.09.0010

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Agravo 0000217-70.2022.5.09.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, entendeu indevidas as diferenças salariais por equiparação salarial. Tendo ocorrido a regular distribuição do ônus da prova e estando a matéria, objeto do recurso de revista, assente no conjunto fático-probatório, tem-se que é vedada a sua reapreciação nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126 deste Tribunal, razão pela qual não se divisa violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do Código de Processo Civil. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Constata-se que falta ao recorrente interesse recursal a justificar o apelo, nos termos do art. 996 do CPC, porquanto a decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista interposto para deferir os benefícios da justiça gratuita e, via de consequência, determinar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, de caráter vinculante e aplicação imediata. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO DE REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, no particular, merece provimento o agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO DE REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. Em face da plausibilidade de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392, da SbDI-I, do TST, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO DE REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A teor da Orientação Jurisprudencial nº 392 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, o simples ajuizamento de protesto judicial tem o condão de interromper o fluxo prescricional. 2. Quanto aos efeitos interruptivos do protesto sobre o prazo prescricional, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento do protesto judicial atinge não apenas a prescrição bienal, mas também a prescrição quinquenal, desde que os direitos trabalhistas a que se pretende a incidência da interrupção da prescrição sejam especificados na petição inicial. 3. O marco inicial para o reinício do cômputo do prazo de 2 anos é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação, enquanto que o prazo de 5 anos se reinicia da data do ajuizamento do referido processo (E-ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462, SDI-1, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/06/2017). 4. Na hipótese em apreciação, o protesto interruptivo de prescrição nº 0000395-86.2017.5.09.0012 foi ajuizado em 16/03/2017, transitando em julgado em 26/06/2017, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 16/03/2022. Assim, o protesto interruptivo interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, e, ocorrendo durante a vigência do contrato de trabalho, a prescrição para o ajuizamento de ação após o protesto interruptivo é quinquenal, o que foi observado na espécie. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000217-70.2022.5.09.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0011152-72.2019.5.03.0098

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 10/09/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Conforme salientado na decisão agravada, é entendimento desta corte de que a interrupção da prescrição dá-se somente em relação aos pedidos idênticos, o que não ocorreu na hipóte…

Recurso de Revista 0011024-97.2019.5.03.0180

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 28/10/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. MARCO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada por meio da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, é pacífica no entendimento de que o ajuizamento do protesto judicial interrompe a prescrição extintiva (bienal) e a prescrição qu…

Agravo 0000237-50.2021.5.10.0016

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 04/05/2026

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.NÃO CONFIGURADO.INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Versa a questão dos autos acerca da alegação de inépcia da inicial formulada pela agravante, na qual só ocorre quando não é possível compreender qual a tutela pretendida ou quando houver prejuízo para a defesa. Na hipótese, o Tribunal Regional foi claro ao afirmar que, à luz do art. 840, § 1º,…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010242-02.2019.5.03.0080

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 04/05/2026

EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OBJETO DO PROTESTO JUDICIAL NÃO EXAMINADO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS INDICADOS NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional não analisou o objeto do protesto judicial, consignando tão somente que a associação de classe não tem natureza sindic…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000811-69.2016.5.06.0013

7ª Turma · Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE · j. 12/06/2026

EMENTA: A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/ACI - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PROTESTOS JUDICIAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 202 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido.INTERST…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.