- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 13/10/2020
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0065600-02.2009.5.01.0421, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/10/2020, p. 13/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. MAQUINISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DIREITO ASSEGURADO NA CARTA POLÍTICA (ART. 7.º, XIV). 1. Não prospera o pedido de suspensão do processo, visto que a matéria em debate não se enquadra no tema 1046 da tabela de Repercussão Geral/STF ("Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "). 2. O caso concreto se refere a turno ininterrupto de revezamento, cuja jornada, como sabido, está protegida pelo disposto no artigo 7.º, inciso XIV, da Constituição Federal1. É dizer, trata-se de direito assegurado constitucionalmente . Ademais, como assentado no Acórdão Regional, a norma coletiva não foi cumprida, pelo que a agravante não pode dela se valer. 3. No que toca ao mérito recursal, a decisão agravada deve ser mantida, pois não está demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento nas Súmulas n.os 437, I, 446 e 126, todas do TST. 4. No caso, o Regional manteve a condenação em horas extras pelo intervalo intrajornada não usufruído com base nas declarações prestadas pelas testemunhas, pelas quais ficou demonstrado que " nem sequer o intervalo parcial era concedido ". Ou seja, não foi aplicado aquilo que estava coletivamente convencionado. 5. O acórdão do TRT está fundamentado na prova dos autos, de sorte que não pode ser revisado no âmbito desta Corte (Súmula n.º 126 do TST). Logo, não há como admitir o trânsito do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0065600-02.2009.5.01.0421. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 13/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.