- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001368-20.2019.5.05.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO RÉU. ARTIGO 966, V, VIII, DO CPC. DECADÊNCIA. DECISÃO QUE IMPEDE NOVA PROPOSITURA DA DEMANDA. TEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. GREVE DE SERVIDORES. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. 1 – Não se consumou a decadência nos termos do item III da Súmula 100 do TST porque havia dúvida razoável quanto à tempestividade dos embargos à execução, tanto em razão de concessão de dilatação de prazo pelo juiz, quanto em razão da suspensão dos prazos por ato do TRT certificada nos autos. Estando definido que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu na vigência do CPC de 2015, cabe invocar o § 2º do artigo 966 do CPC, que admite ação rescisória de decisão que não sendo de mérito, impede nova propositura da demanda. 2 - Trata-se de acórdão rescindendo que, mantendo sentença, nega provimento ao agravo de petição, sob o fundamento de intempestividade dos embargos à execução que foram opostos após trinta dias contados da citação, por ser peremptório o prazo. 3 – A omissão na decisão rescindenda a respeito da alegação de suspensão de prazos processuais entre 16/6/2015 e 25/8/2015 (Ato TRT5 nº 412/2015), em virtude da greve dos serventuários da Justiça, incorreu em violação manifesta do inciso IX do art. 93 da Constituição da República . Trata-se de vício nascido no próprio julgamento do agravo de petição (omissão, julgamento citra petita ), cuja constatação emerge da simples leitura da decisão rescindenda, sem que seja necessário reexaminar fatos e provas do processo anterior, não havendo como cogitar dos óbices das Súmulas 298, I, e 410 do TST. O vício processual observado torna o acórdão rescindendo passível de desconstituição pela via da ação rescisória independentemente de não ter a parte interessada oposto embargos de declaração, conforme diretriz da OJ 41 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido . II – RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. 1 - A SbDI-1 do TST, e, posteriormente, Turmas do TST, já decidiram no sentido de aplicar os artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90 às hipóteses de ações coletivas ajuizadas pelo sindicato na qualidade de substituto processual, deixando de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que sucumbente, se não comprovada a má-fé. 2 - Assim, por esta mesma razão, não se condena o sindicato ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória ajuizada para desconstituir decisão a ele favorável proferida em sede de ação coletiva ajuizada na qualidade de substituto processual. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001368-20.2019.5.05.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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