- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0255100-89.2009.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL EXARADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ITEM III DA SÚMULA 100 DO TST. DECADÊNCIA CONFIRMADA. 1. Ação rescisória em que se pretende rescindir decisão unipessoal mediante a qual o Desembargador Relator proveu o recurso ordinário patronal e julgou improcedentes os pedidos deduzidos pelos reclamantes (ora Autores) na ação matriz. 2. Nos termos do artigo 495 do CPC de 1973, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. Entretanto, nos termos do item III da Súmula 100 do TST, a interposição de recurso intempestivo ou incabível não protrai o termo inicial do biênio legal. 3. No caso, não havia dúvida de que a utilização do recurso de revista para impugnar decisão unipessoal do Desembargador Relator em exame de recurso ordinário era manifestamente inadmissível/incabível. Com efeito, à época dos fatos, antes da apresentação do recurso de revista, cabia a interposição de agravo para o órgão colegiado competente para apreciação do recurso ordinário no TRT, na forma do art. 557, § 1º, do CPC de 2013, aplicável ao processo trabalhista subsidiariamente, em conformidade com o art. 769 da CLT e com o item III da Instrução Normativa nº 17/1999 do TST. 4. Desse modo, o trânsito em julgado da decisão de improcedência dos pedidos formulados na ação primitiva, publicada em 26/10/2001, ocorreu no dia seguinte ao término do prazo para interposição do agravo, ou seja, em 05/11/2001, não se prestando o recurso de revista apresentado nos autos originários para o adiamento do termo inicial do prazo decadencial, que fluiu de 06/11/2001 a 06/11/2003, motivo pelo qual é intempestiva a ação desconstitutiva proposta somente em 24/06/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 219, II, DO TST . Tratando-se de ação rescisória trabalhista, é devido o pagamento dos honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda, na forma dos itens II e IV da Súmula 219 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0255100-89.2009.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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