JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100965-26.2017.5.01.0005

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo Interno 0100965-26.2017.5.01.0005, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO BANCÁRIO – VENDA DE TÍTULO IMOBILIÁRIO – LCI/LCA – ATIVIDADE TIPICAMENTE FINANCEIRA – APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 55 DO TST. Verifica-se que a decisão monocrática agravada deu provimento ao Recurso de Revista do reclamante para reconhecer seu enquadramento como bancário, com esteio na Súmula nº 55 do TST. A Agravante, empresa distribuidora e corretora de títulos e valores mobiliários, insiste na inaplicabilidade da Súmula nº 55 e na incidência da Súmula nº 119 do TST, argumentando que a venda de Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) não configura atividade bancária. Contudo, a argumentação não se sustenta. Conforme o sítio eletrônico do governo federal, LCI e LCA são títulos de renda fixa emitidos por instituições financeiras para captação de recursos destinados ao fomento dos setores imobiliário e do agronegócio, respectivamente. Tais instrumentos, embora sejam "títulos", não se confundem com os "valores mobiliários" no sentido estrito que a Súmula nº 119 do TST emprega, pois são reconhecidos, no plano técnico-regulatório, como títulos bancários e não estão primariamente sujeitos à competência regulatória da Comissão de Valores Mobiliários, mas sim do Banco Central do Brasil, a teor da Lei nº 4.595/64 e da Lei nº 6.385/1976. A atividade de venda de LCI e LCA, ao envolver captação de recursos para operações de crédito, caracteriza-se como atividade intrínseca ao sistema financeiro, equiparável à atividade bancária, nos termos da Súmula nº 55 do TST. A mera denominação de "distribuidora e corretora de títulos e valores mobiliários" não afasta a substância da atividade desempenhada pelo reclamante, que se amolda ao escopo da Súmula nº 55 do TST. Destaca-se, ainda, que o entendimento consubstanciado na mencionada súmula foi reafirmado pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 22/08/2025, por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 261. Naquela oportunidade, fixou-se a seguinte tese jurídica: "As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT". Ademais, ressalta-se que os elementos fático-probatórios delineados no acórdão regional foram suficientes para a análise das razões recursais, não havendo falar em incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100965-26.2017.5.01.0005. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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