- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000817-44.2014.5.17.0012, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO TRABALHISTA. PREJUÍZO À CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O cancelamento da Orientação Jurisprudencial 227 da SBDI-1 do TST permitiu a aplicação do instituto da denunciação da lide no processo do trabalho de forma casuística, desde que respeitada a competência material desta Justiça Especializada e os princípios da celeridade e simplicidade. 1.2. Na hipótese de indenização por acidente de trabalho, a intervenção de seguradora com base em contrato de responsabilidade civil revela-se inadmissível por introduzir lide secundária de natureza estritamente civil e estranha à relação de trabalho, o que demandaria dilação probatória complexa e retardaria a satisfação do crédito alimentar do trabalhador. Precedentes desta Corte Superior. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCRIÇÃO PARCIAL E INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTADORAS (NR 1 E NR 12) PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 932 da Repercussão Geral (RE 828040) , fixou a tese de que o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. 3.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, amparado em prova pericial, constatou que o acidente decorreu da grave omissão da empresa no cumprimento das Normas Regulamentadoras nº 1 e 12 do Ministério do Trabalho , destacando a ausência de fiscalização, a permissão de trabalho solitário em posto que exigia dois operadores e a inexistência de dispositivos de segurança adequados (sensores e travas) no local da intervenção. 3.3. A alegação de erro procedimental do empregado ou o conhecimento teórico das normas de segurança não autorizam a redução do quantum indenizatório por culpa concorrente quando a empresa assume o risco ao permitir o labor em condições de insegurança normativa. A falha operacional, em ambiente de risco não mitigado, é considerada mero desdobramento da negligência do empregador em seu dever de vigilância. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. "REFORMATIO IN PEJUS". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Conforme a jurisprudência consolidada da SBDI-1 do TST, a inabilitação total do empregado para o exercício da função exercida ao tempo do acidente enseja o pagamento de pensão mensal no importe de 100% da última remuneração, independentemente de capacidade residual para outros misteres ou reabilitação profissional. 4.2. No caso concreto, o Regional fixou a pensão em 70%, considerando a perda da capacidade para o trabalho sofrida pelo reclamante estabelecida na tabela de invalidez permanente total ou parcial por acidente da superintendência de seguros privados - SUSEP. 3. Embora o percentual de 100% fosse o legalmente adequado à luz do art. 950 do Código Civil, a manutenção do índice de 70% impõe-se diante da proibição da reformatio in pejus , sendo inviável a redução pretendida pela reclamada. 5. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 5.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 5.3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 5.4. Na hipótese, o Tribunal Regional reduziu a indenização para R$ 200.000,00, levando em conta a gravidade da lesão (amputação de 2/3 do braço), a capacidade financeira da ré e o grau de culpa que contribuiu para o evento. 5.5. O valor arbitrado mostra-se compatível com a extensão do dano e com o caráter punitivo-pedagógico da sanção, não se justificando a intervenção deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000817-44.2014.5.17.0012. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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