- Relator(a)
- LIANA CHAIB
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010045-30.2022.5.03.0084, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. A Corte Regional, ao analisar o conteúdo fático probatório dos autos asseverou que " As circunstâncias em que ocorrida a inserção da perna direita do Autor na centrífuga revelam o descaso da empregadora no que tange ao seu dever de proporcionar ambiente seguro aos empregados, prevenindo acidentes", que " a Ré não fiscalizava sequer o uso adequado de capacetes por seus empregados, sendo certo que foi justamente a queda desse acessório, utilizado incorretamente pelo Sr. André, dentro da máquina moedora, que deu início ao gravíssimo acidente sofrido pelo Autor", que o preposto da ré foi omisso ao permitir que "o Reclamante se colocasse em posição muito próxima da rosca sem fim da centrífuga, que, até aquele momento, caracterizava-se pela falta de segurança", que "o equipamento poderia se tornar muito mais seguro ao manuseio dos empregados, caso a rosca sem fim tivesse sido isolada com uma tela de proteção, o que somente veio a ocorrer depois do fatídico acidente com o Reclamante", "que era alto o risco de acidentes com empregados da Reclamada laborando na centrífuga e, ainda assim, nenhuma precaução específica foi por ela adotada, ao menos antes da dilaceração do pé direito do Autor", concluindo que a reclamada" e que cabia à reclamada "propiciar a valorização da vida e da plenitude das condições de trabalho e não o risco de incapacidade funcional do laborista, pois a força do trabalho é o único bem de que o empregado dispõe como fonte de renda para a sua sobrevivência e de sua família", concluindo que a Reclamada agiu com culpa para a ocorrência do infortúnio, pelo descumprimento das regras de segurança do trabalho, e, nesse sentido, não procede a tese de ter o sinistro decorrido da culpa do Reclamante ". Portanto, a tese da agravante, de o acidente haver ocorrido por culpa exclusiva do reclamante, não se coaduna com as premissas fáticas apontadas pelo TRT. Nesse contexto, para se acolher a tese defendida pela reclamada, no sentido de que não restaram configurados os elementos ensejadores do dano moral e estético, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – VALOR DAS INDENIZAÇÕES. Quanto ao tema "indenização por danos morais e estéticos – valor arbitrado " deve-se registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Não é o caso dos autos. Isso porque, a fixação do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de indenização por dano moral, e de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de indenização por dano estético arbitrado pelo TRT em razão do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante (perda do membro inferior, lesões decorrentes do acidente, intensidade da culpa da empregadora e dano psíquico do autor), não se afigura exagerado, na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para determinar o dano moral, fatores como os aspectos sancionatórios e compensatórios da medida imposta, e o nexo causal verificado pela perícia. O juiz tem liberdade para fixar o quantum . É o que se infere da leitura do artigo 944 do Código Civil. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra e à imagem das pessoas. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 126 TST. A pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu, e, na hipótese dos autos o Tribunal Regional registrou que houve perda da capacidade funcional permanente em 50% em razão da perda do membro inferior. Logo, do quadro fático constante no acórdão recorrido, o arbitramento da pensão mensal foi feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa e, para se concluir de maneira diversa, seria necessário reexaminar as premissas fáticas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010045-30.2022.5.03.0084. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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