JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000032-80.2022.5.09.0091

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

TST – Recurso de Revista 0000032-80.2022.5.09.0091, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. BANCÁRIO. GERENTE DE AGÊNCIA. SUBDIVISÃO DA AGÊNCIA EM ÁREAS COMERCIAL E ADMINISTRATIVA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 22/08/2025, no exame do Tema 253 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0011312-53.2023.5.15.0024, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CL.". 2. Na espécie, o único fundamento adotado pela Corte Regional para afastar o enquadramento do reclamante na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT foi a existência de divisão na coordenação da agência, com a separação entre as áreas administrativa e comercial. 3. Todavia, a gestão compartilhada de agência bancária não descaracteriza o enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consigna que o reclamante exerceu efetivamente a função de gerente de agência com poderes de mando e gestão, bem como percebia gratificação de função, enquadrando-se, portanto, na exceção do artigo 62, II, da CLT, de modo que não foi abrangido pelo regime geral de limitação de jornada de trabalho, razão pela qual não tem direito às horas extras excedentes à 8ª diária e 40ª semanal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. OMISSÃO NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO PELO TRT DE ORIGEM. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. No que concerne à admissibilidade do recurso de revista, embora a Instrução Normativa nº 40/TST não aborde expressamente o apelo adesivo, o mesmo entendimento deve ser a ele aplicado, ou seja, o recurso de revista adesivo recebe o mesmo tratamento jurídico conferido ao recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015. 2. Assim, com o advento da Instrução Normativa nº 40/2016, apenas os temas deliberados no despacho de admissibilidade serão objeto de análise por esta Corte, cabendo à parte, em caso de omissão, opor embargos de declaração para sanar esse vício, sob pena de preclusão, nos moldes de seu art. 1º, §1º: "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". 3. No caso, o despacho de admissibilidade não examinou a admissibilidade do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, submetendo à apreciação desta Corte o apelo. Assim, cabia à parte recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso de revista adesivo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000032-80.2022.5.09.0091. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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