- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Embargos de Declaração 0000600-96.2021.5.12.0043, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate nos embargos declaratórios foi expressamente analisada no acórdão embargado, registrando-se que "A jurisprudência pacífica desta Corte se firmou no sentido de que o percentual da indenização prevista no art. 950 do Código Civil leva em conta a incapacidade total e permanente para o trabalho que exercia antes do acidente de trabalho, e não para o labor em geral" , de modo que não é relevante o fato de o trabalhador ter conseguindo nova colocação no mercado de trabalho e estar prestando serviços em outra função. 2. O deferimento da pensão em valor correspondente à função anteriormente exercida não ofende o princípio da proporcionalidade, tampouco o princípio da reparação integral, conforme disciplina do art. 950 do Código Civil. 3. Na verdade, os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000600-96.2021.5.12.0043. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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