- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000021-86.2019.5.07.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A propósito do tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", conquanto atendidos os requisitos introduzidos pelo art. 896, §1º-A, da CLT, o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. O Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de integração do auxílio alimentação na aposentadoria por invalidez. A reclamante, por sua vez, suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o TRT, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre o pleito de restabelecimento do pagamento de auxílio-alimentação recebido antes de sua aposentadoria possuir fundamento em regulamento empresarial (DIRRC - 076/75), vigente quando da sua contratação (16 de outubro de 1989). Defende que a referida normatização empresarial, instituída em 1975, estendeu o benefício de auxílio alimentação a aposentados e pensionistas. Esta norma (empresarial) teve vigência até janeiro de 1995, de modo que, tendo a autora sido contratada em 1989, possui pleno direito à prestação de auxílio alimentação quando de sua aposentação (ocorrida em 08 de junho de 2018). Contudo, a despeito da causa de pedir ter sido nitidamente explicitada na peça exordial, nas razões recursais e nos seus embargos declaratórios, a reclamante alega que o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, proferiu (e manteve) acórdão sem enfrentar a questão. Verifica-se, no caso em tela, não estar configurada a aludida nulidade, na medida em que o Tribunal Regional emitiu tese expressa, devidamente fundamentada, de forma clara e suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal a respeito de todos os aspectos de fato e de direito necessários ao deslinde da controvérsia registrando, inclusive, que "é pacífico no âmbito do C. TST que, uma vez suspenso o contrato de trabalho pela aposentadoria por invalidez, não é devido o pagamento de benefício previsto em norma coletiva que não estende sua concessão aos inativos, caso dos autos" e que "a decisão impugnada explicitou, de forma clara, as razões para o indeferimento do pagamento do auxílio alimentação diante do caso em concreto, ao considerar que desde o ano de 1987 tal benefício se configurou como caráter indenizatório. Nesse sentido, os pleitos realizados de forma posterior não merecem proceder conforme é extraído do art. 468, da CLT, e na Súmula nº 51 do c. Tribunal Superior do Trabalho, como é o caso da reclamante que só foi admitida em 16/10/1989". Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Impõe-se, desta feita, afastar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não estando demonstrada a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000021-86.2019.5.07.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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