- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001039-57.2018.5.02.0372, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. OMISSÃO DETECTADA. EXAME DA MATÉRIA SOB O ENFOQUE DA NORMA COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS ESTABELECIDA POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. Esta Turma manifestou-se pela configuração dos turnos ininterruptos de revezamento uma vez que a alternância de turnos ocorria a cada quatro meses. Contudo, deixou de examinar a controvérsia sob o enfoque da norma coletiva, motivo pelo qual se constata omissão no julgado embargado, que deve ser sanada. Quanto à negociação setorial, o Tribunal Regional consignou a existência de norma coletiva por meio da qual se estabeleceu jornada de trabalho de 8 horas, com previsão de 40 horas semanais. Portanto, depreende-se dos autos que o reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento com módulo semanal de 40 horas autorizado por acordo coletivo de trabalho, consoante permissivo dos incisos XIV e XXVI do art. 7º da Constituição da República, Súmula 423 do TST e Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, de modo que não se pode falar em pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal. Registre-se, ademais, que o Tribunal regional consignou a regularidade do pagamento das horas extras relativamente ao trabalho prestado após a oitava hora de trabalho diário e a quadragésima semanal, motivo pelo qual não ficou comprovada a existência de horas extras inadimplidas. Cumpre destacar, por fim, que a prestação habitual de horas extras não invalida o acordo de compensação de jornada. Portanto, o acórdão regional está correto e não são devidas as horas extras vindicadas pelo autor. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e conferir efeito modificativo ao acórdão embargado no sentido de não se conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante neste particular. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS – HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. EXAME PREJUDICADO. Diante do efeito modificativo conferido aos embargos de declaração opostos pela reclamada a fim de não se conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante e, por conseguinte, afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, fica prejudicado o exame das matérias relativas ao divisor aplicável para o cálculo das horas extras, às parcelas vincendas de horas extras e aos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do advogado do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001039-57.2018.5.02.0372. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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