- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001226-18.2019.5.02.0053, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI N.º 12.023/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. TEMA N.º 222 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST . Hipótese na qual o Regional entendeu que, embora a movimentação de mercadorias não configure a atividade principal do empregador, enquadra-se no conceito de categoria diferenciada. O Tribunal Pleno do TST reafirmou o seu entendimento por meio do julgamento do Tema n.º 222 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do TST, com acórdão publicado em 2/9/2025, e que fixou a tese de que "O empregado ou trabalhador avulso que exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, por força da Lei n.º 12.023/2009, integra categoria profissional diferenciada, e, portanto, seu enquadramento sindical independe da atividade preponderante do empregador, da empresa ou de quem lhe toma os serviços.". Portanto, o juízo a quo decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior no Tema n.º 222 do IRR, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECID A. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Visando adequar o decisum ao entendimento desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ . Hipótese na qual o Regional, em ação civil pública, condenou o sindicato-autor ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 15% em relação ao pleito que foi julgado improcedente (indenização por danos morais coletivos), à parte reclamada. Contudo, esta Corte Superior tem o entendimento de que não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais no caso de atuação do sindicato como substituto processual em ação coletiva, salvo se demonstrada a sua má-fé (o que não é o caso), nos termos do artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública. Precedentes. Portanto, ao condenar o sindicato em honorários advocatícios sucumbenciais, o Regional decidiu contrariamente ao entendimento desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001226-18.2019.5.02.0053. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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