- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo 0010944-80.2018.5.03.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE DESCONTO RESCISÓRIO. CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 153. IMPERTINÊNCIA. ART. 329/CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. Controvertem as partes quanto à validade do desconto de R$ 270.005,19, realizado na rescisão do Autor, em razão de "dias indevidamente remunerados". O Tribunal Regional registrou que na petição inicial o Reclamante fundamentou seu pedido na alegação de validade dos atestados médicos apresentados bem como na ocorrência de perdão tácito. Destacou que "em sede recursal, o obreiro apresenta duas novas causas de pedir para o mesmo pedido, quais sejam, prescrição do direito de cobrança (art. 11 da CLT) e violação do art. 477 da CLT" . Concluiu pela impossibilidade de apreciação do pedido à luz dos novos argumentos, sob pena de supressão de instância e cerceamento do direito de defesa da parte adversa. No recurso de revista que se visa a destrancar, o Reclamante insiste na possibilidade de apreciação da prescrição suscitada perante o Tribunal Regional, com base na Súmula 153 do TST. Como matéria de defesa, de fato, a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser arguida em instância ordinária. Nada obstante, no caso dos autos, a questão prescricional não encerrava matéria de defesa no sentido próprio (CPC, art. 337 c/c o art. 847 da CLT), mas autêntico fundamento do pedido de devolução dos valores descontados. Por essa, incidem os limites previstos no art. 329 do CPC, estando a matéria alusiva à prescrição sujeita à preclusão. O postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário. Assim, a ampliação e a modificação da causa de pedir, processadas em sede de recurso ordinário, com a indicação fundamentação não apontada na petição inicial, não podem ser admitidas, sob pena de inescusável ofensa ao devido processo legal. Julgado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010944-80.2018.5.03.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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