- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1000926-18.2018.5.02.0465, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EFICICÁCIA LIBERATÓRIA PLENA. ADESÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 477-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I . Hipótese em que consta do acórdão regional que a parte reclamante aderiu em 14/03/2018 a Plano de Demissão Voluntária previsto em acordo coletivo celebrado entre a reclamada e o sindicato da categoria profissional, sem que tivesse havido disposição em contrário acerca da eficácia liberatória geral. Nesse cenário, o Tribunal Regional julgou pelo efeito da quitação plena dos créditos. Consignou que "após o advento da Lei n.° 13.467/17 não há a necessidade de constar a quitação geral do contrato de trabalho no termo de adesão ao PDV assinado pelo empregado , sendo certo que referido requisito, que constava da r. decisão proferida pelo E. STF nos autos do RE 590.415, foi superado pela nova redação do art. 477-B da CLT que afirma que o PDV só não ensejará quitação geral do contrato se houver disposição em contrário estipulada entre as partes". II . Sobre o tema, a jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de que a adesão do empregado a PDV que ocorre na vigência da Lei nº 13.467/2017 conduz à aplicação do art. 477-B da CLT, consoante o qual: "Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes". III . Nesse contexto, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência exposta. Fundamentos da decisão unipessoal não desconstituídos. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000926-18.2018.5.02.0465. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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