- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002006-14.2017.5.02.0057, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCAUSA VERIFICADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Da decisão recorrida, infere-se que o e. TRT entendeu devido o pagamento de indenização por danos patrimoniais à autora, na modalidade de pensão mensal vitalícia, uma vez que acometida de cervicalgia e síndrome do manguito rotador, que lhe acarretou incapacidade parcial e permanente para o trabalho que exercia junto à ré, ficando estabelecida a concausa. Quanto à alegação de que a autora se encontra plenamente capaz de exercer suas funções, o Regional consignou que " embora esteja apta para o trabalho, o perito médico ressalvou que há evidentes restrições quanto à exposição aos mesmos riscos físicos e ergonômicos, que são inerentes à função anteriormente desenvolvida, ou há possibilidade de readaptação em outra função (ID. 723b7a9 - Pág. 14) ", bem como que " ao exame físico, ficou comprovado o comprometimento funcional " (pág. 1.385,m destacamos) Por outro lado, a decisão do TRT não contraria a afirmativa de que as atividades bancárias não constituíram o único fator para agravamento/desencadeamento da doença, pois não apontou o trabalho da autora como fator único das doenças por ela sofridas, mas como concausa, registrando que " reconhecer que determinado fator externo contribuiu para o agravamento da doença constitucional e degenerativa significa dizer que, se o empregado não tivesse se submetido àquelas condições, a repercussão teria escala menos acentuada do que essa que se manifesta atualmente .". Por fim, a perda de capacidade total para o trabalho não é o único fato ensejador da condenação ao pagamento de pensão vitalícia, posto que o art. 950 do CCB expressamente disciplina que se o dano sofrido diminuir a capacidade de trabalho, será devida " pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Nesse aspecto, o TRT registrou " a limitação funcional de grau leve sobre a amplitude de movimentos e força ", sendo que o " o comprometimento físico deve ser arbitrado em 12,5%, referente à limitação funcional leve sobre o pescoço e o ombro esquerdo ". Concluiu, em razão da concausa, que " se não fossem as condições de trabalho, é bastante razoável admitir que o comprometimento funcional teria sido da ordem de 6,25%, e não 12,5% como apurado " (pág. 1.387, sublinhamos). Não se visualiza, portanto, equívoco na decisão do TRT, sendo que desfecho diverso, no sentido de que é incabível a pensão mensal por ausência de contribuição do trabalho no infortúnio ou pela verificação de capacidade da autora de exercer suas funções de forma plena, demandaria inevitavelmente uma reanálise de do conteúdo fático-probatório, expediente vedado nos exatos termos da Súmula 126 do TST. Assim, não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002006-14.2017.5.02.0057. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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