- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000840-94.2017.5.02.0202, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. Restou demonstrada a concessão parcial do intervalo intrajornada, razão pela qual o Tribunal de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento integral do intervalo parcialmente fruído como hora extra. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 437, I e III, do TST. 2. PLR. Segundo o Tribunal Regional, instância soberana na valoração do conjunto probatório, na forma da Súmula nº 126/TST, a reclamada não logrou comprovar o pagamento do título, bem como deixou de demonstrar que a reclamante não implementara os requisitos da norma coletiva para a sua percepção. Nesse contexto, descabe cogitar violação direta e literal do artigo 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000840-94.2017.5.02.0202. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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