JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001202-91.2024.5.13.0031

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

TST – Agravo de Instrumento 0001202-91.2024.5.13.0031, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM 2024. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE GRADES. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante do disposto no artigo art. 11, § 2º, da CLT, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria e dá-se provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo e agravo de instrumento providos. II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA EM 2024. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE GRADES. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. APLICAÇÃO DO ART. 11, § 2º, DA CLT. TEMA REPETITIVO 23. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 13ª Região. 2. A controvérsia reside na identificação da prescrição aplicável, se total ou parcial, à pretensão de diferenças salariais por inobservância da política de grades, em demandas ajuizadas após a vigência da Lei n. 13.467/2017, que introduziu o § 2º ao art. 11 da CLT. 3. Esta Corte Superior possui farta jurisprudência reconhecendo como parcial a prescrição da pretensão às diferenças salariais decorrentes da "política de grades", extinta em 2009 quando da incorporação do Banco Real pelo Banco Santander, sempre com fundamento na Súmula n. 452 do TST. 4. Não obstante, a Lei n. 13.467/2017 acresceu o § 2º ao art. 11 da CLT, estabelecendo que " Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". 5. Diante da aplicação imediata da nova legislação, conforme entendimento firmando no julgamento do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) deste Tribunal Superior, verbis : " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 6. Assim, a partir da vigência da novel legislação, 11.11.2017, o simples fato de o direito vindicado repercutir em prestações sucessivas não justificará prescrição parcial, de modo que esgotado o prazo quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal) a prescrição será total, ressalvada a existência de lei vigente assegurando o direito. Exatamente por esse motivo o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de 30/06/2025, cancelou formalmente as Súmulas 294 e 452, superadas que foram pela nova ordem jurídica. 7. No caso presente, a demanda foi ajuizada em 2024, portanto, quase sete anos depois da vigência da Lei n. 13.467/2017, de modo que o acórdão regional, ao reconhecer a prescrição parcial, o fez em dissonância a tese jurídica vinculante fixada no Tema Repetitivo 23 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001202-91.2024.5.13.0031. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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