- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001045-12.2018.5.09.0041, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/05/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, FINANCIÁRIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIÃO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIOS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. Impõe-se o provimento do agravo para melhor exame, de imediato, do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, FINANCIÁRIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIOS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. Para melhor análise da alegada violação ao art. 224, §2º da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, FINANCIÁRIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIÃO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIOS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT . 1 - A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, à luz do art. 224, § 2º, da CLT, não basta a simples nomenclatura do cargo, devendo constar do conjunto fático-probatório devidamente analisado e consignado no acórdão regional, provas de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo que evidencie uma fidúcia especial, bem como a percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. Demonstrada pelas provas os requisitos elencados, daí sim a aplicação da jornada de oito horas prevista no citado dispositivo. 2 - No caso, extrai-se do acórdão recorrido que, embora os substituídos recebessem gratificação superior a 1/3 do salário, desempenhavam tarefas envolvendo pareceres e pesquisas, estavam subordinados ao gerente departamental e, ao superintendente executivo, não possuíam procuração para atuar em nome do Banco e não tinham subordinados, de modo que não estão enquadrados na hipótese do parágrafo 2º do art. 224 da CLT, exercendo função meramente técnica, embora relevante para a política adotada pela empresa de minimizar riscos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001045-12.2018.5.09.0041. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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