- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024091-73.2017.5.24.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE RECURSO, NA AÇÃO MATRIZ, QUANTO AO TEMA IMPUGNADO NA AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PROGRESSIVO. SÚMULA 100, II, DO TST. ART. 1.008 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Dispõe o art. 1.008 do Código de Processo Civil de 2015 que " o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso ". No mesmo sentido, a Súmula 100, II, do TST prevê que " havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial". II. Na ação matriz, dentre diversos pleitos, discutiu-se acerca da natureza do rompimento do vínculo empregatício, isto é, se ocorrera por iniciativa da parte reclamante ou da parte reclamada. III. O acórdão regional rescindendo reconheceu que o elo empregatício findou-se por iniciativa da parte reclamante, afastando-se " a condenação ao pagamento do aviso prévio, indenização correspondente ao seguro desemprego e da multa de 40% sobre o FGTS". Não houve qualquer impugnação recursal acerca desse tema específico pelas partes. IV. Ao revés, ambas as partes interpuseram recursos de revista para esta Corte Superior, sendo que no apelo interposto pela reclamada, houve impugnação expressa apenas quanto aos temas "Intervalo do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho" e "Índice Aplicável na Correção Monetária"; enquanto no recurso da reclamante houve insurgência do acórdão somente nos temas "horas extraordinárias intervalares", "indenização por danos morais pela não concessão de férias", "danos existenciais", e " quantum indenizatório". V. Diante disso, a parte reclamante ajuizou ação rescisória alegando, preliminarmente, que se operara o trânsito em julgado "progressivo", sendo admissível a ação rescisória visando à desconstituição do acórdão regional apenas no tema não recorrido. No mérito da ação rescisória, a tese autoral foi no sentido de que o acórdão rescindendo, estritamente quanto à extinção do vínculo empregatício, seria rescindível (a) por ser extra petita (violação manifesta dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015); (b) por ter admitido fato inexistente, qual seja a existência de controvérsia no pedido de rescisão indireta; e (c) por ter violado a literalidade do art. 483, "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. VI. O Tribunal Regional a quo indeferiu liminarmente a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que ainda não se operara o trânsito em julgado sobre a ação matriz, pois os recursos de revista ainda estavam pendentes de análise, sendo inadmissível a ação rescisória, nos termos da Súmula 100, I, do TST. VII. A parte autora interpôs, então, o presente recurso ordinário, renovando as alegações de que a ação rescisória seria admissível, vez que se operara o trânsito em julgado progressivo, nos termos da Súmula 100, II, do TST. VIII. Da análise dos autos, verifica-se que, tal como alega a recorrente, não houve posterior insurgência quanto à natureza do rompimento contratual do emprego, tendo havido a preclusão máxima para discussão desse tema específico na ação matriz. Sendo que os recursos pendentes de julgamento tratavam somente de questões acessórias do elo empregatício. IX. Assim, entende-se que o prazo decadencial de 2 anos previstos no art. 975, caput , do Código de Processo Civil de 2015 iniciou-se com a apresentação dos recursos de revista que não dispuseram sobre a natureza do rompimento contratual de trabalho. X. Nessa esteira, a decisão do Tribunal Regional a quo , que entendeu ser necessário o trânsito em julgado "total" da ação matriz, independente da discussão ali travada, para a admissibilidade dessa ação rescisória, violou o art. 1.008 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 512 do Código de Processo Civil de 1973) e contrariou o item II da Súmula 100 desse TST, merecendo reforma. XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024091-73.2017.5.24.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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