- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000691-20.2017.5.10.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. DECADÊNCIA. RECURSO PARCIAL NO PROCESSO MATRIZ. TRÂNSITO EM JULGADO EM MOMENTOS DISTINTOS. SÚMULA 100, II, DO TST. INCIDÊNCIA. 1 - Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir parcialmente a sentença e o acórdão proferido pelo TRT da 10ª Região, apenas no que se referem, respectivamente, às "horas extras relativas ao período de julho de 2008 a março de 2010" e aos "danos morais". 2 - Hipótese em que a reclamante não se insurgiu via recurso de revista contra a decisão do Tribunal Regional que, no tocante a essa matérias, lhe foi desfavorável. 3 - Considerando a diretriz da Súmula 100, II, parte inicial, do TST, tem-se que o trânsito em julgado da decisão relativa a tais questões ocorreu em 8/2/2012, ao final do prazo de 8 (oito) dias de que o reclamante dispunha para apresentar o recurso de índole extraordinária, e não em 16/12/2015, data constante da certidão juntada ao presente processo. 4 - Assim, verificando-se que o ajuizamento desta ação rescisória ocorreu apenas em 27/11/2017, revela-se exaurido o biênio previsto no art. 975 do CPC de 2015, não se mostrando possível, assim, afastar a decadência reconhecida pelo Tribunal de origem. 5 - Contexto dos autos que demonstra a inaplicabilidade da exceção prevista na parte final da aludida Súmula 100, II, esta Corte Superior, uma vez que os pontos discutidos no recurso de revista da reclamada não eram prejudiciais aos temas objeto desta ação rescisória. Vale dizer, provido ou improvido referido apelo, ou seja, independentemente do resultado de seu julgamento, permaneceriam hígidos a sentença e o acórdão no tocante às "horas extras relativas ao período de julho de 2008 a março de 2010" e aos "danos morais". Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000691-20.2017.5.10.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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